LEI Nº 1377 De 20 de Junho de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de Consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;
II - prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, inclusive fornecer recursos humanos e materiais.
Parágrafo único. O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º Fica concedida isenção de tributos municipais que incidem ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), para atender às despesas iniciais, decorrentes da execução da presente Lei, devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere este artigo será atendido com recursos provenientes de: superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE JUNHO DE 1985
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.